Artigo 35.º
(Património)
1 –O património da Santa Casa da Misericórdia é constituído por todos os bens e direitos que integram o seu ativo, bem como pelos que venha a adquirir ou a receber por título legítimo.
2 – As benemerências aos Órgãos Sociais ou a algum dos seus membros, na qualidade de representante da Santa Casa da Misericórdia, são pertença desta.
3 – A alienação ou oneração do património da Misericórdia obedece ao previsto nos artigos 21.º e 22.º deste Compromisso.
4 – A Santa Casa da Misericórdia deve aceitar heranças, legados ou doações, nos termos da lei, contanto que não fique a cumprir encargos que excedam as forças da herança ou do legado ou o ónus da doação e que não sejam contrários à lei.
Artigo 36.º
(Rendimentos)
Constituem, nomeadamente, receitas da Santa Casa da Misericórdia:
a) As joias de inscrição e as quotas dos respetivos Irmãos;
b) As heranças, legados, doações e respetivos rendimentos;
c) Os subsídios, comparticipações e compensações de entidades públicas, privadas e religiosas;
d) O produto da alienação de bens;
e) Os espólios móveis dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos herdeiros ou seus representantes, no prazo de um ano a contar do dia do falecimento;
f) Os rendimentos de prestação de serviços desenvolvidos no âmbito dos fins compromissórios, bem como de outras atividades acessórias;
g) Os rendimentos de bens próprios;
h) O produto de campanhas de angariação de fundos e dos donativos particulares;
i) O produto de empréstimos;
j) Os rendimentos obtidos de investimentos financeiros;
k) O produto da venda de publicações sobre a história e atividades da Misericórdia;
l) Quaisquer outros rendimentos conformes com a lei, este Compromisso ou os Regulamentos.
Artigo 37.º
(Gastos)
1 – As despesas da Santa Casa da Misericórdia são de funcionamento e de investimento.
2 – Constituem, nomeadamente, despesas de funcionamento:
a) As que resultam da execução do presente Compromisso;
b) As do exercício do culto e as que resultam do cumprimento de encargos da responsabilidade da Misericórdia;
c) As que assegurem a conservação e a reparação dos bens e a manutenção dos serviços, incluindo a retribuição de colaboradores e os encargos patronais;
d) As dos impostos, contribuições e taxas que oneram bens e serviços;
e) As quotizações devidas a entidades de que a Misericórdia seja associada;
f) As que resultam de despesas de representação e da deslocação de beneficiários, membros dos Órgãos Sociais e trabalhadores, quer em serviço da Misericórdia, quer para benefício dos próprios assistidos.
3 – Constituem, nomeadamente, despesas de investimento:
a) As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, serviços e obras ou de ampliação dos já existentes;
b) As despesas de aquisição de prédios rústicos e urbanos, veículos e outros equipamentos.