Artigo 1.º

(Denominação, fim e natureza jurídica)

1 – A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Cantanhede, também abreviadamente denominada de Santa Casa da Misericórdia ou, simplesmente, Misericórdia de Cantanhede, instituída no ano de 1573, é uma associação de fiéis, com personalidade jurídica canónica, cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, tanto corporais como espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs. 

2 – Em conformidade com a sua ereção canónica, a Santa Casa da Misericórdia encontra-se sujeita ao regime especial decorrente do Compromisso celebrado entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal Portuguesa, assinado em 2 de maio de 2011 (de ora em diante designado abreviadamente por Compromisso CEP/UMP) ou de documento bilateral que o substitua, o qual consubstancia o Decreto-Geral Interpretativo da Conferência Episcopal Portuguesa, da mesma data. 

3 – A Santa Casa da Misericórdia tem, também, reconhecida a sua personalidade jurídica civil, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo que é considerada uma entidade da economia social, nos termos da respetiva Lei de Bases, e natureza de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública. 

Artigo 2.º
(Âmbito, duração e princípios) 

1 – A Santa Casa da Misericórdia, constituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na Rua Dr. António José da Silva Poiares, em Cantanhede, e exerce a sua ação no município de Cantanhede, aí podendo estabelecer delegações.

 2 – A Santa Casa da Misericórdia pode igualmente estender a sua ação aos municípios limítrofes ao da sua sede, desde que aí não exista outra Santa Casa da Misericórdia ou que, existindo, esta expressamente não se oponha.

3 – Sem quebra da sua autonomia e independência e dos princípios que a criaram e orientam, a Santa Casa da Misericórdia poderá, com vista à melhor realização dos seus fins:

a)  Negociar e celebrar acordos e parcerias com o Estado Português, com as Autarquias Locais, com outras Irmandades da Misericórdia, com Instituições Particulares de Solidariedade Social e com outras entidades nacionais ou estrangeiras empenhadas na prática da solidariedade social e da caridade cristã;

b)  Aceitar a cooperação de outras entidades públicas ou particulares;

c)   Empenhar-se em promover a colaboração e o melhor entendimento com as autoridades e a população locais em tudo o que respeitar à manutenção e desenvolvimento das obras sociais, existentes ou a criar, designadamente através de atuações de caráter dinamizador e educativo.

 4 – A Santa Casa da Misericórdia poderá constituir associações, uniões, federações e confederações com outras Santas Casas da Misericórdia, instituições do sector da economia social, entidades do setor público e organizações do setor privado, para criar ou manter, de forma regular e permanente, serviços ou equipamentos de utilização comum e desenvolver ações sociais de responsabilidade partilhada.

 5 – A Santa Casa da Misericórdia é membro da União das Misericórdias Portuguesas, com todos os deveres e direitos inerentes a tal condição.

Artigo 3.º
(Objetivos)

 1 – Para concretização do seu fim, a Misericórdia pode conceder bens e desenvolver atividades de intervenção social, designadamente de:

a)  Apoio à infância e juventude, designadamente a crianças e jovens em perigo;

b)  Apoio às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e incapacidade, às pessoas em situação de necessidade ou de dependência, sem-abrigo e a vítimas de violência doméstica;

c)   Apoio à família e comunidade em geral;

d)  Apoio à integração social e comunitária;

e)  Promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva curativa, de reabilitação e reintegração, designadamente através da criação, exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutica, cuidados primários de saúde e tratamentos de doenças do foro mental ou psiquiátrico e de demências, bem como aquisição e fornecimento de medicamentos e assistência medicamentosa;

f)   Salvaguarda e defesa do património cultural e artístico, material e imaterial, religioso ou não;

g)  Promoção da educação, da formação profissional e da igualdade de homens e mulheres;

h)  Habitação e turismo social;

i)    Empreendedorismo e outras respostas e serviços não incluídos nas alíneas precedentes, desde que enquadráveis no âmbito da economia social, isto é, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos e para a sustentabilidade da instituição;

j)    Atividade agrícola.

 2 – Sob a invocação de Nossa Senhora da Misericórdia, sua Padroeira, a Irmandade da Misericórdia manterá o culto divino na sua Igreja, Capela e Oratórios e exercerá as atividades que constarem deste Compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.

 3 – A Misericórdia pode, ainda, prosseguir, de modo secundário ou instrumental, outras atividades, a título gratuito ou geradoras de fundos, para garantir a sua sustentabilidade económico-financeira, por si ou em parceria, desde que permitidas por lei e deliberadas pela Assembleia Geral. A Misericórdia pode também criar fundações pias autónomas canonicamente eretas.

 4 – Quando cumpra os critérios definidos pelo Regulamento n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, sobre atividades secundárias e instrumentais, a Misericórdia assume a natureza de empresa social ou sociedade de empreendedorismo social, para os efeitos aí definidos.

 5 – Para a promoção dos seus fins compromissórios, a Misericórdia apoia e incentiva o voluntariado, promovendo a cooperação e a ética na responsabilidade.

Artigo 4.º

(Bandeira e Brasão)

– A Bandeira é o símbolo representativo da Santa Casa da Misericórdia.

 2 – O Brasão é composto por: conjunto de 2 escudetes, um deles de fundo branco com uma cruz dourada sobre uma caveira e 2 ossos passados em aspa, com as letras MZC, e outro com as armas de Portugal; coronel: uma coroa real encimando os 2 escudetes; suportes: 2 ramos de louro, de cor verde, passados em aspa e atados com listel branco.

3 – Além da sua Bandeira, denominada da Misericórdia, a Santa Casa da Misericórdia usa os trajes habituais, designados por Opas.

 4 – A Assembleia Geral poderá deliberar a utilização de qualquer outro símbolo que se venha a entender por conveniente para a prossecução dos fins sociais.

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